ÚLTIMAS NOTÍCIAS

DATA: 26.04.2020 CAT: Notícias Destaque

Confirmado o segundo caso de coronavírus em Getúlio Vargas

Foi confirmado o segundo caso de coronavírus em Getúlio Vargas. Trata-se de paciente que está ligado ao trabalho na Agrodaniele. Esse caso ainda não consta no Boletim Covid-19, que a Prefeitura emite diariamente, porque será colocado no momento em que a Secretaria de Saúde do Estado do RS considerar o resultado do teste rápido. Paciente com sintomas leves, encontra-se em isolamento domiciliar, com acompanhamento e monitoramento diário pela equipe de saúde da UBS Santo André. Informamos que as equipes de saúde do município estão entrando em contato telefônico e realizando visita domiciliar para todos os profissionais da Agrodanieli e da JBS para orientações de saúde e sobre conduta de isolamento social. A Secretaria Municipal da Saúde solicita que todos os funcionários dessas empresas que não receberam ainda a visita ou o contato telefônico da Vigilância Epidemiológica devem ligar para o telefone 54 99944-0378 imediatamente. Essa medida é importante devido ao número de casos positivos na região e já ser o segundo em Getúlio Vargas. Solicita, ainda, que as pessoas com sintomas de gripe devem se dirigir à UBS Santo André, que é referência para sintomas respiratórios e conta com equipe preparada para o atendimento. Os horários são de segunda a sexta-feira das 7 às 19h e sábados, domingos e feriados das 8 às 14h. Além disso, alerta que é necessário que todos que se dirigirem a qualquer Unidade Básica de Saúde devem estar de máscara, obrigatoriamente, para serem atendidos.

DATA: 25.04.2020 CAT: Notícias Destaque

Confirmado primeiro caso de coronavírus em Getúlio Vargas

O Comitê Municipal de Atenção ao Covid-19 confirmou no início da noite deste sábado, 25, o primeiro caso de coronavírus em Getúlio Vargas. Trata-se de paciente que trabalha em Passo Fundo, está bem, com sintomas leves, sem necessidade de hospitalização. Encontra-se em isolamento domiciliar, juntamente com sua família. Situação no RS Conforme último boletim da Secretaria Estadual da Saúde o Rio Grande do Sul registra atualmente 1.165 casos da Covid-19 e 34 pessoas morreram em razão da doença. Em recuperação encontram-se 427 casos e recuperados 704 pacientes.

DATA: 24.04.2020 CAT: Notícias

Prefeitura alerta que é obrigatório o uso de máscara para atendimento em todos os estabelecimentos comerciais e academias

A Prefeitura alerta toda a população de Getúlio Vargas que é obrigatório o uso de máscara para atendimento nos estabelecimentos comerciais da cidade. A medida é uma das normas que devem ser cumpridas estabelecidas no Decreto Nº 3.482, de 17 de abril de 2020, que permitiu a abertura para atendimento ao público do comércio no município desde que observadas as medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas nos Decretos expedidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e Município, durante o período de enfrentamento à pandemia do Coronavírus. Por isso, chama a atenção que atendentes e clientes de supermercados, lojas, farmácias, etc. devem utilizar a máscara durante o período de permanência no local conforme detalhado no Decreto Municipal. A obrigatoriedade deve ser respeitada por todos. HORÁRIO ESPECIAL PARA IDOSOS A Prefeitura ainda chama a atenção dos estabelecimentos comerciais que devem implementar horário diferenciado para o atendimento a clientes idosos e demais grupos de risco ao COVID-19 (novo Coronavírus), garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento. O Decreto também determina aos estabelecimentos estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, a fim de evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos. Conforme o Decreto, as academias de ginástica também foram liberadas para o atendimento aos seus clientes, porém limitada à capacidade de 20% do público máximo previsto no Plano de Prevenção contra Incêndio – PPCI, respeitando as medidas de higiene descritas no Decreto, bem como a proibição de evitar aglomerações. Também há obrigatoriedade do uso de máscaras por todos, além de todos os procedimentos de higienização pessoal e dos equipamentos. Seja consciente e responsável, use máscara. Proteja-se e proteja sua família!   MÁSCARAS CASEIRAS Conforme Nota Informativa Nº 3/2020, do Ministério da Saúde, é recomendado que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, considerando que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisar ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes. Pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos. Nesse sentido, sugere-se que a população possa produzir as suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que podem assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente. Os tecidos recomendados para utilização como máscara são, em ordem decrescente de capacidade de filtragem de partículas virais: a) - Tecido de saco de aspirador b) - Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%) c) - Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão) d) - Fronhas de tecido antimicrobiano O importante é que a máscara seja feita nas medidas corretas cobrindo totalmente a boca e nariz e que esteja bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais. COMO USAR E CUIDAR DAS MÁSCARAS As medidas de utilização e higienização das máscaras caseiras fazem a diferença para a eficiência da iniciativa. Desta forma, os seguintes cuidados devem ser utilizados: - O uso da máscara caseira é individual, não devendo ser compartilhada entre familiares, amigos e outros. - Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre o rosto e a máscara. - Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, não fique ajustando a máscara na rua. - Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secando-as bem, antes de retirar a máscara. - Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando de tocar na parte da frente. - Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável). - Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão. - Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão. - A máscara deve estar seca para sua reutilização. w) Após secagem da máscara utilize o com ferro quente e acondicionar em saco plástico. - Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade. - Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida. - Ao sinal de desgaste da máscara deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita. O uso das máscaras caseiras é mais uma intervenção a ser implementada junto com as demais medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da Covid-19.  

DATA: 17.04.2020 CAT: Notícias Destaque

Novo decreto do Governo Municipal permite a bertura do comércio em Getúlio Vargas – Decreto 3482 COVID

E estabelece medidas obrigatórias de prevenção à Covid-19 para todos os estabelecimentos comerciais, inclusive para os considerados essenciais O Governo Municipal publicou, na manhã desta sexta-feira, 17, o Decreto Nº 3.482, permitindo a abertura do comércio em Getúlio Vargas, em conformidade com o Decreto Estadual e de acordo com a Portaria Nº 270, da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, elencando os requisitos necessários à abertura de estabelecimentos comerciais. São medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública e de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os essenciais. CONFIRA AS REGRAS QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS: reduzir o número de funcionários em atendimento, com regime de revezamento; higienizar as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), com álcool em gel 70% ou similares; higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares; manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos e manter pelo menos uma janela ou portão abertos; proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, entre outros; manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver; limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 30% da capacidade prevista no Plano de Prevenção contra Incêndio (PPCI), podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações; orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor; realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine; proibir estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos; exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos; disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a utilizar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde; adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus; limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados; caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles; providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa; manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores; garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes; fornecer tapete úmido com água sanitária, hipoclorito de sódio ou amônia quaternária para higienização dos sapatos dos clientes previamente ao acesso aos estabelecimentos comerciais; higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) ou similar após cada uso; higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico; colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de frequentadores; implementar horário diferenciado para o atendimento a clientes idosos e demais grupos de risco ao COVID-19, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, a higiene e a alimentação, a fim de evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos; comunicar imediatamente às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.   RESTAURANTES, BARES E LANCHERIAS Os Restaurantes, lancherias e bares poderão funcionar, utilizando a capacidade de 30% Do público máximo previsto no Plano de Prevenção contra Incêndio – PPCI, respeitando a distância de 2 metros entre as mesas. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território do município, com a vedação de permanência de clientes no interior dos ambientes e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.   ACADEMIAS DE GINÁSTICA As academias de ginástica podem voltar a funcionar com o atendimento limitado à capacidade de 20% do público máximo previsto no PPCI, respeitando as medidas de higiene, bem como a proibição de evitar aglomerações. Os clubes sociais, salões comunitários e similares, permanecem com as suas atividades suspensas.     Decreto 3482 COVID - documento completo