ÚLTIMAS NOTÍCIAS

DATA: 26.04.2020 CAT: Notícias Destaque

Confirmado o segundo caso de coronavírus em Getúlio Vargas

Foi confirmado o segundo caso de coronavírus em Getúlio Vargas. Trata-se de paciente que está ligado ao trabalho na Agrodaniele. Esse caso ainda não consta no Boletim Covid-19, que a Prefeitura emite diariamente, porque será colocado no momento em que a Secretaria de Saúde do Estado do RS considerar o resultado do teste rápido. Paciente com sintomas leves, encontra-se em isolamento domiciliar, com acompanhamento e monitoramento diário pela equipe de saúde da UBS Santo André. Informamos que as equipes de saúde do município estão entrando em contato telefônico e realizando visita domiciliar para todos os profissionais da Agrodanieli e da JBS para orientações de saúde e sobre conduta de isolamento social. A Secretaria Municipal da Saúde solicita que todos os funcionários dessas empresas que não receberam ainda a visita ou o contato telefônico da Vigilância Epidemiológica devem ligar para o telefone 54 99944-0378 imediatamente. Essa medida é importante devido ao número de casos positivos na região e já ser o segundo em Getúlio Vargas. Solicita, ainda, que as pessoas com sintomas de gripe devem se dirigir à UBS Santo André, que é referência para sintomas respiratórios e conta com equipe preparada para o atendimento. Os horários são de segunda a sexta-feira das 7 às 19h e sábados, domingos e feriados das 8 às 14h. Além disso, alerta que é necessário que todos que se dirigirem a qualquer Unidade Básica de Saúde devem estar de máscara, obrigatoriamente, para serem atendidos.

DATA: 25.04.2020 CAT: Notícias Destaque

Confirmado primeiro caso de coronavírus em Getúlio Vargas

O Comitê Municipal de Atenção ao Covid-19 confirmou no início da noite deste sábado, 25, o primeiro caso de coronavírus em Getúlio Vargas. Trata-se de paciente que trabalha em Passo Fundo, está bem, com sintomas leves, sem necessidade de hospitalização. Encontra-se em isolamento domiciliar, juntamente com sua família. Situação no RS Conforme último boletim da Secretaria Estadual da Saúde o Rio Grande do Sul registra atualmente 1.165 casos da Covid-19 e 34 pessoas morreram em razão da doença. Em recuperação encontram-se 427 casos e recuperados 704 pacientes.

DATA: 24.04.2020 CAT: Notícias

Prefeitura alerta que é obrigatório o uso de máscara para atendimento em todos os estabelecimentos comerciais e academias

A Prefeitura alerta toda a população de Getúlio Vargas que é obrigatório o uso de máscara para atendimento nos estabelecimentos comerciais da cidade. A medida é uma das normas que devem ser cumpridas estabelecidas no Decreto Nº 3.482, de 17 de abril de 2020, que permitiu a abertura para atendimento ao público do comércio no município desde que observadas as medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas nos Decretos expedidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e Município, durante o período de enfrentamento à pandemia do Coronavírus. Por isso, chama a atenção que atendentes e clientes de supermercados, lojas, farmácias, etc. devem utilizar a máscara durante o período de permanência no local conforme detalhado no Decreto Municipal. A obrigatoriedade deve ser respeitada por todos. HORÁRIO ESPECIAL PARA IDOSOS A Prefeitura ainda chama a atenção dos estabelecimentos comerciais que devem implementar horário diferenciado para o atendimento a clientes idosos e demais grupos de risco ao COVID-19 (novo Coronavírus), garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento. O Decreto também determina aos estabelecimentos estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, a fim de evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos. Conforme o Decreto, as academias de ginástica também foram liberadas para o atendimento aos seus clientes, porém limitada à capacidade de 20% do público máximo previsto no Plano de Prevenção contra Incêndio – PPCI, respeitando as medidas de higiene descritas no Decreto, bem como a proibição de evitar aglomerações. Também há obrigatoriedade do uso de máscaras por todos, além de todos os procedimentos de higienização pessoal e dos equipamentos. Seja consciente e responsável, use máscara. Proteja-se e proteja sua família!   MÁSCARAS CASEIRAS Conforme Nota Informativa Nº 3/2020, do Ministério da Saúde, é recomendado que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, considerando que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisar ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes. Pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos. Nesse sentido, sugere-se que a população possa produzir as suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que podem assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente. Os tecidos recomendados para utilização como máscara são, em ordem decrescente de capacidade de filtragem de partículas virais: a) - Tecido de saco de aspirador b) - Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%) c) - Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão) d) - Fronhas de tecido antimicrobiano O importante é que a máscara seja feita nas medidas corretas cobrindo totalmente a boca e nariz e que esteja bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais. COMO USAR E CUIDAR DAS MÁSCARAS As medidas de utilização e higienização das máscaras caseiras fazem a diferença para a eficiência da iniciativa. Desta forma, os seguintes cuidados devem ser utilizados: - O uso da máscara caseira é individual, não devendo ser compartilhada entre familiares, amigos e outros. - Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre o rosto e a máscara. - Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, não fique ajustando a máscara na rua. - Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secando-as bem, antes de retirar a máscara. - Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando de tocar na parte da frente. - Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável). - Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão. - Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão. - A máscara deve estar seca para sua reutilização. w) Após secagem da máscara utilize o com ferro quente e acondicionar em saco plástico. - Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade. - Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida. - Ao sinal de desgaste da máscara deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita. O uso das máscaras caseiras é mais uma intervenção a ser implementada junto com as demais medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde como o distanciamento social, a etiqueta respiratória e higienização das mãos visando interromper o ciclo da Covid-19.  

DATA: 17.04.2020 CAT: Notícias Destaque

Novo decreto do Governo Municipal permite a bertura do comércio em Getúlio Vargas – Decreto 3482 COVID

E estabelece medidas obrigatórias de prevenção à Covid-19 para todos os estabelecimentos comerciais, inclusive para os considerados essenciais O Governo Municipal publicou, na manhã desta sexta-feira, 17, o Decreto Nº 3.482, permitindo a abertura do comércio em Getúlio Vargas, em conformidade com o Decreto Estadual e de acordo com a Portaria Nº 270, da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, elencando os requisitos necessários à abertura de estabelecimentos comerciais. São medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública e de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os essenciais. CONFIRA AS REGRAS QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS: reduzir o número de funcionários em atendimento, com regime de revezamento; higienizar as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), com álcool em gel 70% ou similares; higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares; manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos e manter pelo menos uma janela ou portão abertos; proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, entre outros; manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver; limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 30% da capacidade prevista no Plano de Prevenção contra Incêndio (PPCI), podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações; orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor; realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine; proibir estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos; exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos; disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a utilizar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde; adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus; limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados; caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles; providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa; manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores; garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes; fornecer tapete úmido com água sanitária, hipoclorito de sódio ou amônia quaternária para higienização dos sapatos dos clientes previamente ao acesso aos estabelecimentos comerciais; higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) ou similar após cada uso; higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico; colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de frequentadores; implementar horário diferenciado para o atendimento a clientes idosos e demais grupos de risco ao COVID-19, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, a higiene e a alimentação, a fim de evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos; comunicar imediatamente às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.   RESTAURANTES, BARES E LANCHERIAS Os Restaurantes, lancherias e bares poderão funcionar, utilizando a capacidade de 30% Do público máximo previsto no Plano de Prevenção contra Incêndio – PPCI, respeitando a distância de 2 metros entre as mesas. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território do município, com a vedação de permanência de clientes no interior dos ambientes e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.   ACADEMIAS DE GINÁSTICA As academias de ginástica podem voltar a funcionar com o atendimento limitado à capacidade de 20% do público máximo previsto no PPCI, respeitando as medidas de higiene, bem como a proibição de evitar aglomerações. Os clubes sociais, salões comunitários e similares, permanecem com as suas atividades suspensas.     Decreto 3482 COVID - documento completo  

DATA: 09.04.2020 CAT: Notícias Destaque

Decreto 3481 Alteração decreto 3478 Reiteração

Prefeitura de Getúlio Vargas emite novo decreto permitindo a abertura de salões de beleza e barbearias. Também está autorizada a abertura dos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates.   O Governo Municipal publicou, nesta quinta-feira, 9, novo decreto Nº 3.481, permitindo a abertura dos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas de prevenção e proteção contra o COVID 19. Os estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates também estão autorizados a abrirem suas portas para atendimento ao público, porém deverão ser observadas, obrigatoriamente, as medidas de prevenção e proteção contra o coronavírus. O decreto também permite a abertura de restaurantes e lancherias, que servem ao público exclusivamente em forma de buffet, porém os funcionários deverão usar equipamento de proteção individual adequado, tanto para os encarregados de preparar, como para os que irão servir os alimentos, bem como aqueles que, de algum modo, desempenharem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público. Também recomenda a distância mínima de dois metros entre clientes. O documento ainda determina a obrigatoriedade, por parte de hospitais das redes pública e privada, de registro de taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados com suspeita ou confirmação de coronavírus. Os dados devem ser inclusos no Sistema de Monitoramento do Covid-19 da Secretaria Estadual da Saúde (SES), sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados. NOTA Nesta manhã de quinta-feira, a Prefeitura emitiu Nota Pública à ACCIAS e CDL Getúlio Vargas informando que "os estabelecimentos comerciais, não enquadrados como essenciais, não podem atender ao público, devendo permanecerem fechados. O atendimento a seus clientes deve ser feito somente pelo sistema de telentrega, não sendo permitida a retirada da mercadoria na loja. Dessa forma, solicita que as entidades orientem seus associados a não permitirem a entrada de clientes em suas lojas. O descumprimento desta determinação, imposta por Decreto Estadual, resultará na aplicação de multas e cassação do Alvará de Funcionamento". Decreto 3481 Alteração decreto 3478 Reiteração - Documento Completo