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DATA: 24.03.2021 CAT: COVID-19

Prefeitura de Getúlio Vargas realiza drive-thrude vacinação contra a Covid-19

Serão vacinados pela manhã idosos de 70 e 71 anos e, à tarde, a partir de 69 anos   Nesta sexta-feira, 26, das 8h às 16h, a Prefeitura de Getúlio Vargas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, com apoio de outras secretarias do Governo, promove drive-thru de vacinação contra a Covid-19. Pela manhã, das 8h às 12h, idosos com idades de 70 e 71 anos e, à tarde, das 12 às 16h, idosos acima de 69 anos. Com o objetivo de evitar aglomerações e facilitar o fluxo do trânsito, foi feito um roteiro com acesso pela rua do Fórum, passando em frente à Prefeitura, ingresso no Acampamento Farroupilha e saída pela rua ao lado. Serão quatro pontos de vacinação na área coberta do AF e vários servidores estarão distribuindo senhas e verificando a documentação, bem como preenchendo os dados correspondentes a cada pessoa a ser vacinada. Vale lembrar o município recebeu 530 doses da vacina, que serão destinadas para aplicação deste público, conforme o Plano Nacional de Imunização. SOMENTE IDOSOS DE GETÚLIO VARGAS A vacinação desta sexta-feira é somente para idosos que residem em Getúlio Vargas. Importante destacar que em todas as fases da vacinação, cada município é responsável por vacinar o seu público alvo. NÃO PRECISA FAZER CADASTRO ANTECIPADO A Secretaria de Saúde e Assistência Social reforça que o cadastro será feito na hora. Por isso é importante levar toda a documentação exigida, para registro de dados no sistema nacional do Ministério da Saúde. PESSOAS QUE NÃO ESTIVEREM EM CARROS SERÃO VACINADAS O drive-thru está sendo organizado para evitar aglomerações, em conformidade com a bandeira preta aplicada pelo Estado de acordo com o Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul. Porém, a Secretaria decidiu vacinar também as pessoas que não estiverem de carro, sendo que a entrada será pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e haverá somente um ponto de vacinação. Por isso, será mais rápida a fila de vacinação de carro. É imprescindível reforçar que só serão vacinados aqueles que estiverem com toda a documentação necessária e tiverem idade de 69 anos ou mais, residentes em Getúlio Vargas. Ainda, vale destacar que não há necessidade de ir tão cedo para a fila, visto que a vacinação só iniciará às 8h e encerrará às 16h, sem fechar ao meio dia. O Poder Público pede que as pessoas não tenham pressa na hora da vacinação. Todos serão vacinados de forma organizada, conforme disponibilidade das doses recebidas. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Comprovante de residência. CPF. Identidade. Cartão do SUS Carteira de vacinação [gallery columns="1" size="large" ids="9998"]

DATA: 24.03.2021 CAT: COVID-19

Confirmado mais um óbito em decorrência da Covid-19 em Getúlio Vargas

Foi confirmado, no final da tarde desta quarta-feira, 24, mais um óbito em consequência da Covid-19, em Getúlio Vargas. Trata-se de uma paciente de 67 anos, que faleceu na Pronto Clínica de Passo Fundo. Com mais essa perda, o município chega à marca de 20 óbitos. A Administração Municipal lamenta mais essa perda e manifesta seu pesar à família enlutada.

DATA: 24.03.2021 CAT: COVID-19

Boletim Covid-19, dia 24.03.2021

Saiba mais sobre Boletim Covid-19, dia 24.03.2021 no portal oficial da Prefeitura Municipal de Getulio Vargas.

DATA: 23.03.2021 CAT: COVID-19

Boletim Covid-19, dia 23.03.2021

Saiba mais sobre Boletim Covid-19, dia 23.03.2021 no portal oficial da Prefeitura Municipal de Getulio Vargas.

DATA: 22.03.2021 CAT: COVID-19

Boletim Covid-19, dia 22.03.2021

Saiba mais sobre Boletim Covid-19, dia 22.03.2021 no portal oficial da Prefeitura Municipal de Getulio Vargas.

DATA: 22.03.2021 CAT: COVID-19

Getúlio Vargas chega ao 19º óbito em consequência da Covid-19

A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Getúlio Vargas confirmou o óbito de mais uma pessoa em consequência da Covid-19. Trata-se de uma mulher, 49 anos de idade. Ela estava internada no Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo. O óbito ocorreu na tarde deste domingo, 21, às 16h40min. O Governo Municipal se solidariza e lamenta mais uma perda de vida para a Covid-19 e manifesta os seus sentimentos à família enlutada, desejando que encontre força para superar esse momento difícil.

DATA: 21.03.2021 CAT: COVID-19

Governo Municipal publica novo decreto para o período de 22 de março a 4 de abril

O Governo Municipal publicou, neste domingo, 21, Decreto que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas do protocolo regional, segundo Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus (Covid-19), aprovado pelo Decreto Municipal nº 3.583/2021 quando a R-16 estiver classificada como Bandeira Final Preta pelo decreto estadual, para o município no período de 22 de março a 4 de abril de 2021. O documento, assinado pelo prefeito Mauricio Soligo, considerou a retomada da cogestão regional e atualização das regras do Distanciamento Controlado, conforme Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, emitido pelo Governo do Estado do RS, que permite os municípios adaptarem seus protocolos à realidade local. O decreto também prorroga a suspensão de atividades não essenciais entre 20h e 5h nos dias úteis e durante todo fim de semana e feriados até o dia 4 de abril. O município também levou em conta o plano de cogestão do Comitê Covid da Secretaria de Saúde e do Comitê Regional de Atenção ao Coronavírus da Associação de Municípios do Alto Uruguai (AMAU), que foi aprovado na última quinta-feira, dia 18, pelo Governo do Estado. AS REGRAS Conforme o novo decreto, ficam recepcionadas as seguintes medidas constantes do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do "caput" deste artigo: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do "caput" deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. 2o Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de "take away" e "drive thru" no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. 3º Não se aplica o disposto nos incisos do "caput" artigo aos seguintes estabelecimentos: I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS. X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas. Decreto Municipal 3598 de 21 de março de 2021 DOE_2021-03-21