O Governo de Getúlio Vargas publicou, na sexta-feira, 6, o Decreto Nº 3.649, que altera o Decreto Municipal n.º 3.640/2021, instituindo medidas sanitárias restritivas mais flexíveis para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município e dá outras providências.
O documento leva em conta os protocolos regionais definidos pelo Comitê Regional de Atenção ao Coronavírus da Associação de Municípios do Alto Uruguai (AMAU), e Região R16, que inclui também Rio dos Índios e Nonoai. O Gabinete de Crise do Governo do Rio Grande do Sul emitiu na quarta-feira, 4, Avisos às regiões Covid, incluindo a R16 por constatar um aumento de hospitalizações na soma total do Estado. Com isso, a região mesmo com os índices locais diminuindo, precisa redobrar a atenção para o quadro da pandemia.
O novo decreto passa a vigorar para as atividades de “Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Food Truck e similares”, de “Loja de conveniência em Posto de Combustível, e outras conveniências”, de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares”, de “Festividades particulares, Rodeios, Festas culturais, Encontro esportivos e similares”, de “Realização de almoços e Jantares em CTG’s”, de “Condomínios (Áreas comuns)” e de “Clubes sociais, esportivos e similares”.
OS NOVOS PROTOCOLOS
São essas as alterações:
Restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, food trucks e similares:
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de até 50% das mesas ou similares (Nova Redação);
- Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;
- Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour;
- Operação de sistema de buffet, com lavagem prévia das mãos, utilização de luva descartável, e utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionários e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada;
- Permitida música ao vivo, respeitados os limites de volume e horários para a manutenção do sossego;
- Expressamente proibido o funcionamento de pistas de dança (pessoas em pé) que geram aglomerações;
- Presença de uma pessoa responsável pela observância dos protocolos;
- Vedado o consumo de bebida alcoólica em pé, nos balcões, entradas e calçadas dos estabelecimentos;
- Organizar a disposição das mesas de modo a assegurar distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada uma, evitando que ocorra aglomeração e diminuindo o cruzamento entre os clientes e trabalhadores; (Nova redação).
Loja de conveniência em Postos de Combustíveis e outras conveniências
- Adoção de todos os protocolos de prevenção;
- Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina);(Revogado em 05/08/2021)
- Vedada a aglomeração de pessoas em pé, além dos espaços reservados nas mesas (Nova redação)
- Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc."
Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares:
- Observância obrigatória de controle de ocupação;
- Ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo: Ambiente aberto 1 pessoa para cada 8m² da área útil, Ambiente Fechado 1pessoa para cada 16m²;
- Público máximo de 70 pessoas, observando a metragem de Ambiente aberto 1 pessoa para cada 8m² da área útil, Ambiente Fechado 1 pessoa para cada 16m² (nova redação);
- Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas;
- Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”;
- Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas);
- Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico;
- Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;
- Seguir obrigatoriamente Protocolo.
Festividades particulares, Rodeios, Festas culturais, Encontro esportivos e similares:
- Observância dos protocolos obrigatórios; (Nova redação)
- Público máximo de 70 pessoas, observando a metragem de Ambiente aberto 1 pessoa para cada 8m² da área útil, Ambiente Fechado 1 pessoa para cada 16m² (nova redação); (Nova redação)
- Eventos autorizados mediante avaliação e aprovação de protocolos sanitários pelo COE Municipal;
- Aprovação pelo Município tendo em vista a relevância do evento para cidade.
Realização de almoços e Jantares em CTG’s:
- Permitida a realização de encontros exclusivos para almoços e jantares; (nova redação)
- Permitida execução de músicas; (nova redação)
- Proibido pista de dança; (nova redação)
- Observância na restrição de público, sendo: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² da área útil, Ambiente Fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil; (nova redação)
- Observância dos protocolos obrigatórios; (nova redação)
- Distanciamento entre as mesas; (nova redação)
- Pessoas exclusivamente sentadas; (nova redação)
- Controle da fila de entrada (distanciamento). (nova redação)
- Permitido jogos de cartas (baralho), com 6 pessoas por mesa, sem público ao redor que gere aglomeração; (Nova redação).
Condomínios (Áreas comuns):
- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
- Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."
- Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”;
- Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente.
- Abertura das demais áreas comuns (salão de festas, churrasqueiras compartilhadas etc), com restrição de público, sendo: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² da área útil, Ambiente Fechado: 1 pessoa para cada 16m² (nova redação).
Clubes sociais, esportivos e similares:
- Abertura das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.); respeitando os limites de ocupação, sendo: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil, Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil (nova redação).
Decreto 3.649 de 06_08 Medidas Sanitarias Covid 19 - DOCUMENTO COMPLETO